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Neste ano de 2019, a partir do mês de agosto, operações que envolvam moedas virtuais deverão ser informadas pelas pessoas físicas, pessoas jurídicas e pelas exchanges, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.888, de 03 de maio de 2019.

De acordo com a normativa, os criptoativos compreendem a representação digital de valor, em que o preço pode ser expresso em moeda local ou estrangeira, transacionado eletronicamente que se utilize da criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, utilizados como investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, não constituindo moeda de curso legal.

Em linhas gerais, refinou-se o conceito das chamadas moedas virtuais. A saber, dentre os tipos de “dinheiro eletrônico” existentes no mercado virtual, o Bitcoin é a criptomoeda mais conhecida.

Ainda, segundo a Receita Federal, a exchange de criptoativo é uma a pessoa jurídica, mesmo que não financeira, prestadora de serviços para operações com criptoativos, intermediação, negociação ou custódia, que aceite quaisquer formas de pagamento. Na prática, assemelham-se a uma corretora de valores do mercado financeiro, mas não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Relativamente a nova obrigação, deverá a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, até o mês de janeiro do ano subsequente ao das operações realizadas por de cada usuário, informar os saldos das transições ao órgão fiscal.

No mais, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas deverão prestar informações sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o último dia útil do mês subsequente ao das operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou não realizadas em exchange.

Em síntese, devem ser declarados a data, o tipo de operação e seus titulares, os criptoativos usados e a quantidade negociada, o valor das operações na moeda nacional (real), as taxas cobradas pela exchange e sua identificação, se for o caso.

Informações incorretas ou prestadas fora do prazo concedido sujeitam os declarantes ao pagamento de multas. As penalidades variam entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para pessoa física, e podem alcançar até 3% do valor da operação realizada por pessoa jurídica.

De fato, pode-se mencionar, o rastreamento do volume real das operações é uma difícil tarefa, sobretudo quando elas não acontecem no ambiente da exchange domiciliadas no país, vez que as plataformas virtuais viabilizam os negócios entre compradores, vendedores e usuários de criptomoedas, funcionando como uma espécie de casa de câmbio na internet, com registro das transações.

Certamente, tendo em mãos as informações prestadas pelos compradores, vendedores e pela exchange, será possível à Receita Federal realizar o cruzamento de dados para identificação dos contribuintes de tributos incidentes sobre o ganho de capital, como forma de combater a sonegação fiscal, e pela via reflexa, ao que tudo indica, fiscalizar a circulação dos criptoativos para deter um maior controle governamental sobre o novo mercado de câmbio virtual.

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