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O CARF recentemente proferiu julgamento no sentido de que que o Auto de Infração fundamentado tão somente no art. 116 do CTN deve ser anulado.

O parágrafo único do dispositivo determina que a autoridade fiscal poderá desconsiderar atos jurídicos caso entenda que houve intenção de fraudar o fisco para recolher menos tributo, devendo no caso ser editada lei ordinária regulamentando os procedimentos necessários para se apurar a fraude.

Ocorre que essa lei nunca foi regulamentada. No caso do processo julgado pelo CARF uma importadora de veículos passou a revender os veículos que importava para outra empresa, a preço menor do que aquele praticado ao consumidor final, e essa segregação das atividades de importação e da comercialização originou uma redução no recolhimento do IPI – Importação, e o Fisco considerou a operação como fraude e autuou a empresa.

No julgamento do recurso da empresa, os Conselheiros do CARF entenderam que como o art. 116 do CTN não foi regulamentado não poderia o Fisco fazer as vezes de legislador, inclusive que o FIsco sequer trouxe elementos fáticos aos autos para comprovar a fraude, e julgou como nulo o auto de infração.

Se você quer entender melhor essa situação, assista ao vídeo e caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco rodrigo@gdr.adv.br.

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