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As relações afetivas têm se tornado alvo de grande discussão nos tribunais brasileiros, principalmente em virtude, dos entraves judiciais relativos a esfera patrimonial e familiar. Diante desta situação, surgiu o denominado contrato de namoro, em decorrência da linha tênue que distingue o namoro e a união estável.

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O principal objetivo do contrato de namoro, é declarar que o casal não vive em união estável, bem como, não possuem o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum.

Nestes termos, necessário ressaltar a principal distinção existente, entre o namoro e a união estável. O namoro é um relacionamento baseado na afetividade existente entre o casal, contudo, sem o objetivo de construir uma entidade familiar.

Já a união estável, é caracterizada pela junção de alguns elementos elencados no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.723 que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Assim, diferente da união estável, o namoro não possui consequências jurídicas, ou seja, o seu término não acarreta efeitos, como, a partilha de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório, contudo, importante ressalvar, que se um casal de namorados adquirir um patrimônio, com o fim da relação, este bem poderá ser dividido.

Desta forma, pode se concluir que um namoro, apesar de não gerar consequências jurídicas, pode gerar uma sociedade de fato, resolvida por meio do direito obrigacional, sem, contudo, caracterizar uma entidade familiar.

Neste sentido, o contrato ou declaração de namoro, tem sido utilizado, com a finalidade de proteger o patrimônio das partes e afastar a sua comunicabilidade, podendo ser útil como meio de prova da inexistência da união estável, contudo, cumpre ressaltar que, comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, o contrato de namoro perderá sua eficácia, em decorrência que, o direito de família irá prevalecer, não sendo possível afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável.

Diante do exposto, a fim de garantir-se a segurança jurídica e patrimonial, aconselha-se a elaboração de um contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou a disposição patrimonial que melhor se adequa ao caso, tendo em vista, que em caso de reconhecimento da união estável, sem a definição do regime de bens, se presume a comunhão parcial de bens, conforme preceitua o artigo 1.725 do Código Cível.

 

 

 

 

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

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