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Em alusão a data comemorativa de 12 de outubro, no Brasil, Dia das Crianças, oportuno destacar a possibilidade das empresas optantes pelo Lucro Real direcionarem parte do seu Imposto de Renda para os Fundos do Direito da Criança e do Adolescente – FDCA, nacional, distrital, estadual ou municipal, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 260 e seguintes).

As doações, devidamente comprovadas, serão integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecido o limite de 1% (um por cento) do imposto sobre a renda, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (lucro líquido).

Cabe atentar que a doação não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, entretanto, será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto.

No mais, as doações serão deduzidas do imposto aferido em decorrência da aplicação da alíquota de 15%, básica vigente do Imposto de Renda, aplicada sobre o lucro líquido apurado pela empresa, havendo uma redução no valor do imposto a pagar.

 

Não é permitida a dedução ao imposto apurado pela alíquota adicional de 10%, aplicada sobre o excedente que ultrapassar, por exemplo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, R$ 60.000,00 (sessenta mil) trimestrais. Deste modo, o valor do Imposto de Renda adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções, mesmo em decorrência da doação efetuada (art. 3º, § 4º 3Lei 9.249/1995).

Ainda, a doação não será objeto de dedução do Imposto de Renda que corresponda aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (art. 126 IN SRF 267/02).

As empresas não terão um custo adicional pela doação, e reverterão para os Fundos, uma parcela do imposto devido à União.

É pertinente esclarecer, que os Fundos previstos nos orçamentos públicos destinam recursos para um fim específico. No caso dos Fundos do Direito da Criança e do Adolescente – FDCA, o objetivo consiste em financiar projetos voltados à garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Deste modo, os recursos são aplicados exclusivamente na área infanto-juvenil, com monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

As instituições aprovadas recebem os recursos advindos das doações deduzidas da parcela do imposto de renda, para adequada aplicação nos projetos cadastrados e fiscalizados pelos entes públicos.

Há um Cadastro Nacional dos Fundos, mantido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MDH.

Os valores deduzidos a título de doação sujeitam-se a comprovação, por meio de recibos emitidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – órgão gestor do Fundo beneficiário da doação.

Assim, por meio da doação do imposto de renda, as empresas podem assumir um compromisso social para fomentarem projetos em prol das crianças!

 

Fontes: Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei Federal n.º 8.069/1990, com a redação da Lei Federal n.º 12.594/2012.

Portal Eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Instrução Normativa SRF n.º 267/2002

Lei Federal n.º 9249/1995

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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