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Um dos últimos Estados a aderir ao Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ, Santa Catarina está prestes a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte   Interestadual   e   Intermunicipal   e   de   Comunicação – ICMS, ao consumidor que instalar um sistema gerador da própria energia por meio de fontes renováveis incentivadas.

Dentre outras matérias importantíssimas que preveem isenções fiscais   compreendidas no Projeto de Lei 081.7/2019, aprovado no último dia 17 de julho na  Assembleia Legislativa, merece destacar a não exigência do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente  à  soma  da  energia  elétrica  injetada  na  rede  de  distribuição  pela  unidade  consumidora  com  os  créditos  de  energia  ativa  originados  na  própria  unidade consumidora  no  mesmo  mês,  em  meses  anteriores  ou  em  outra  unidade  consumidora  do mesmo  titular.

Para simplificar, no sistema de compensação a unidade consumidora gera sua própria energia, por microgeração ou minigeração, produzida por meio de fontes renováveis, solar, eólica, por exemplo, e cede gratuitamente à distribuidora de energia elétrica local, para posteriormente abater com o seu consumo de energia elétrica ativa, conforme a Resolução Normativa n.º 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Assim, o consumidor que gerar energia elétrica, por microgeração ou minigeração, poderá compensar a energia produzida com a energia elétrica consumida, e não recolherá o imposto estadual.

Espera-se ainda, a sanção do Governador e posterior regulamentação necessária à aplicação da lei.

A saber, no Estado de Santa Catarina, para o cálculo do ICMS, aplicam-se as alíquotas de 12% e 25%, a depender do volume do consumo e da classe da unidade consumidora, conforme a Lei 7.547/1989. O valor correspondente ao imposto é discriminado e cobrado juntamente com a Fatura de Energia Elétrica.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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