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Ao ocorrer a morte de um ente, os bens deixados por ele, seus direitos e suas dívidas serão transferidos por herança aos seus sucessores. O processo pelo qual essa transferência ocorre, é chamado de Inventário. No inventário serão apurados os bens, quitadas as dívidas eventualmente deixadas pelo falecido, chamado de “de cujus”, e por fim partilhada toda a sua herança entre os sucessores.

A Ação de Inventário pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, ficando a critério dos herdeiros escolher. Porém, há alguns casos em que uma modalidade ou outra se faz obrigatória.

O inventário judicial é feito pelo Poder Judiciário, no qual um juiz competente irá analisar todas as informações e documentos anexados ao processo; irá requerer e verificar se todas as condições de um processo de inventário estão sendo atendidas.  O inventário judicial será obrigatório quando:

  •  Houver herdeiro menor e incapaz;
  •  Houver litígio sobre a forma de divisão da herança;
  •  Caso o de cujus tiver deixado testamento.

Já o inventário extrajudicial é a modalidade de inventário feita em cartório e por escritura pública. É muito mais célere, porém é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos:

  •  Todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente;
  •  Todos os herdeiros deverão estar de acordo com a divisão de bens, não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens;
  •  Presença de advogado.

Superando essas questões, passaremos para algumas dúvidas recorrentes sobre o Inventário.

A abertura do inventário é obrigatória?

R: Sim, é obrigatória. Caso o Inventário não ocorra os bens do de cujus ficarão bloqueados, impossibilitados de serem vendidos ou gerenciados.

Qual o prazo para abrir um inventário?

R: O prazo para dar entrada no inventário é de 2 meses a contar do óbito do de cujus.

Por se tratar de um processo que demanda muitos documentos, recomenda-se que os herdeiros ajuízem a ação logo após o óbito do ente.

Quanto eu vou gastar para abrir um inventário?

R: Geralmente o inventário extrajudicial é mais barato que o inventário judicial, pois no judicial é necessário arcar com as custas do processo, enquanto no extrajudicial existem os emolumentos de cartório. Porém, se no inventariante judicial (a pessoa que for abrir o inventário) tiver baixa renda, poderá requerer justiça gratuita para não precisar arcar com essas custas.

Além disso, outro e o mais importante gasto com o Inventário, é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens.

Quanto tempo dura o Inventário?

R: Geralmente o Inventário Extrajudicial é bastante célere e por isso deve ser escolhido sempre que possível. Geralmente é concluído em poucos meses.

Apesar disso, o Inventário Judicial é bastante demorado podendo levar alguns anos para ser concluído. Geralmente essa morosidade ocorre em virtude do próprio Poder Judiciário, falta de documentos, como também falta de consentimento entre os herdeiros.

Receba nosso material com a lista de documentos necessários para abertura do Inventário.

Eu posso renunciar a herança?

R: Pode. A Renúncia está estabelecida no art. 1.806 do Código Civil e é feita em cartório, através de um Instrumentos Público de Renúncia Abdicativa. Sem essa aceitação a parte da herança de quem renunciou volta ao monte que será partilhado entre os demais herdeiros.

Nessa esfera não há obrigação tributária para o renunciante, visto que não ocorre transferência ou alienação da herança.

É muito comum que os herdeiros escolham renunciar a herança em favor do cônjuge sobrevivente (ou em favor de qualquer outro herdeiro ou terceiro), porém, nesses casos o que ocorre é uma Cessão de Direitos e obrigatoriamente acontece após a aceitação da herança. Desse modo, surge ao herdeiro renunciante a obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCMD (ato de aceitação) e, posteriormente, nova obrigação tributária no ato de transferência da herança.

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