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O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 833, inciso X, prevê  que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.

 

O texto literal da lei, não faz distinção entre o tipo de poupador, se pessoa física ou jurídica, com tudo, no âmbito da tutela processual executiva, o instituto da impenhorabilidade visa a assegurar direito fundamental à dignidade, resguardando ao executado um conjunto patrimonial mínimo imprescindível à manutenção de sua subsistência, à continuidade de atividade empresarial ou profissional, bem como à proteção à família.

 

Nesses termos, não há dúvidas de que os valores depositados em conta poupança no limite de até quarenta (40) salários-mínimos são impenhoráveis.

 

A controvérsia ocorre no que se refere a poupança de pessoa jurídica. Neste caso, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, convergem a conclusão que o objetivo da mencionada regra legal foi proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.

 

Já o valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.

 

Assegurou-se, portanto, ao devedor o direito de manter uma poupança, até o valor de quarenta salários mínimos, para fazer frente aos imprevistos da vida ligados à sua subsistência e preservação da sua dignidade (alimentação, medicamentos, saúde, moradia, previdência, etc.).

 

Sendo assim, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo que a impenhorabilidade não abrange a conta poupança em que é titular pessoa jurídica, notadamente diante da finalidade do instituto, que é a proteção do “investimento da pessoa física, de baixa renda, mas não o da pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária”.

 

Nesse sentido, tem a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“(…)

Quanto ao mais, a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

esse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

 

Desta forma, conclui-se que a jurisprudência dominante, prevê que a poupança da pessoa jurídica, pode ser penhorada.

 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Assista ao vídeo onde esclarecemos algumas questões clicando aqui

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

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