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O segurado pergunta sobre uma das possibilidades de pedir a revisão depois que já passaram mais de 10 anos desde a concessão do benefício do INSS, que acontece quando o segurado consegue provar que tem um documento novo. Um documento que o segurado não tinha como saber que existia, que era comprovadamente muito difícil de conseguir, ou que acabou de aparecer, não existia antes, e é novo mesmo. Nesses casos, o documento não foi apresentado quando o segurado pediu o benefício.

 

O documento PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, que tem a função de informar a real exposição do trabalhador a agentes nocivos, e diz as condições do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador) do período que o segurado que pergunta trabalhou no hospital, se foi um PPP elaborado/produzido pela empresa depois que ele pediu sua aposentadoria, ou se foi um PPP que as informações dele foram corrigidas pela empresa também depois do pedido de aposentadoria, este PPP será um documento novo. Por exemplo, no caso que o segurado pediu sua aposentadoria em 2002, se a empresa elaborasse/produzisse somente no ano 2005 o PPP do período de 1985 a 2002, este PPP seria considerado um documento novo, pois passou a existir só depois que o segurado pediu sua aposentadoria. E esse documento novo pode ajudar a mudar o valor da aposentadoria do segurado em um pedido de revisão, mesmo depois que já passou mais de 10 anos desde a concessão do benefício.

 

Por outro lado, caso esse PPP já existisse na época do pedido, e o segurado que pergunta apenas não levou quando fez o pedido de aposentadoria, esse PPP não pode ser considerado um documento novo, porque o documento com as informações necessárias estava pronto pra ajudar o segurado, precisava apenas pedir o PPP antes da aposentadoria ser concedida pelo INSS. E, se esse pedido pelo PPP for feito só depois da concessão do benefício, esse PPP não pode ser considerado um documento novo, e não pode ajudar um pedido de revisão quando já passaram mais de 10 anos.

Jill Becker
Jill Becker
Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC. Membro do Instituto de Advogados de Santa Catarina. – IASC.

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