Um dos últimos Estados a aderir ao Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ, Santa Catarina está prestes a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao consumidor que instalar um sistema gerador da própria energia por meio de fontes renováveis incentivadas.
Dentre outras matérias importantíssimas que preveem isenções fiscais compreendidas no Projeto de Lei 081.7/2019, aprovado no último dia 17 de julho na Assembleia Legislativa, merece destacar a não exigência do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
Para simplificar, no sistema de compensação a unidade consumidora gera sua própria energia, por microgeração ou minigeração, produzida por meio de fontes renováveis, solar, eólica, por exemplo, e cede gratuitamente à distribuidora de energia elétrica local, para posteriormente abater com o seu consumo de energia elétrica ativa, conforme a Resolução Normativa n.º 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Assim, o consumidor que gerar energia elétrica, por microgeração ou minigeração, poderá compensar a energia produzida com a energia elétrica consumida, e não recolherá o imposto estadual.
Espera-se ainda, a sanção do Governador e posterior regulamentação necessária à aplicação da lei.
A saber, no Estado de Santa Catarina, para o cálculo do ICMS, aplicam-se as alíquotas de 12% e 25%, a depender do volume do consumo e da classe da unidade consumidora, conforme a Lei 7.547/1989. O valor correspondente ao imposto é discriminado e cobrado juntamente com a Fatura de Energia Elétrica.