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Num primeiro momento, é preciso considerar que uma boa parte das pessoas desconhecem as possibilidades que afastam a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tributo de competência dos municípios. Pode-se dizer, de fato, a falta ou a insuficiente divulgação das leis municipais que preveem isenções, contribuem para o desconhecimento por parte dos contribuintes.

Mas o que é a isenção? Numa linguagem menos jurídica, de forma mais simples, trata-se de um benefício fiscal previsto em lei, compreendendo situações em que determinado tributo não incidirá, no caso, o IPTU. Na prática o município fica impedido de lançar o imposto, e assim, proceder medidas de cobrança, e, consequentemente, o contribuinte não procederá o recolhimento, ou seja, não pagará o imposto, obtendo para si um proveito econômico.

Com fins de alcançar determinados contribuintes e/ou imóveis, cada município edita lei tributária isentando o contribuinte do imposto, prevendo as condições para o recebimento desse benefício fiscal e as formalidades que devem ser cumpridas pelos solicitantes.

Assim, se a qualidade de uma pessoa (isenção subjetiva) ou as condições do imóvel (isenção objetiva), conjunta ou isoladamente, atenderem aos requisitos previstos na legislação municipal específica, o não recolhimento do imposto é medida fiscal que se impõe.

 

Opera-se, portanto, a isenção subjetiva, relacionada a qualidade própria do contribuinte, que segundo a lei regente, para fins de concessão do benefício, estão compreendidas nas doenças incapacitantes: o câncer, a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira, a hanseníase, a paralisia irreversível, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anguilosante, a nefropatia grave, a hepatopatia grave,  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), a contaminação por radiação, a fibrose cística (muscoviscidos), as síndromes da trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, o acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, os portadores de esclerose lateral amiotrófica e a esclerodermia e outras em estágio terminal.

Atente-se que, para ingressar com o pedido de isenção de IPTU, pela via administrativa, o contribuinte, pessoalmente ou mediante procurador, deverá apresentar o requerimento no Centro de Atendimento ao Cidadão Pró-cidadão, instruído com os documentos necessários à análise e concessão do benefício, comprobatórios de identificação pessoal, do imóvel para o qual se pleiteia isenção, comprovante de renda, sendo imprescindível o laudo pericial médico anual.

Por fim, enquanto a outorga de isenção do IPTU compete a cada município, na medida do exercício da sua competência tributária, o contribuinte não residente em Florianópolis deverá busca na legislação do seu município as possibilidades que afastam o recolhimento do imposto, seja pelo acometimento de doenças graves ou por outras condições que possibilitem o recebimento do benefício.

 

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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