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Não é incomum que ao final de um de um ano, início de outro, as empresas que ultrapassaram os valores permitidos para manutenção no enquadramento do Simples Nacional articulem as mais diversificadas estratégias para permanecerem no regime unificado e simplificado de tributação.

Para se enquadrarem e manterem-se no Simples Nacional ficam limitadas a um valor máximo de receita bruta anual (R$ 4,8 milhões).  Ocorre que, o valor auferido pode superar os limites definidos na Lei Federal n.º 123/2006, e assim, a empresa por força legal perde o direito aos benefícios de uma tributação única e reduzida.

Por mais estranho, há empresas que deixam de realizar operações de venda e recebimento de direitos e valores, ainda no mesmo ano, considerando que haverá aumento do faturamento, e assim, optam por postergar para o ano seguinte a celebração de negócios e recebíveis. Até então, quanto a essa prática, em princípio, não se pode imputar ilegalidade, mas recomenda-se a análise caso a caso.

Entretanto, há uma prática evasiva praticada por empresas, quando artificiosamente os sócios abrem uma segunda empresa (na prática criam um novo CNPJ), e essa nova empresa atua no mesmo ramo, muitas vezes está localizada no mesmo endereço, inclusive, utilizando-se dos mesmos funcionários da empresa inicial. Essa prática é conhecida de Fracionamento Artificial, e tem por objetivo dividir o faturamento da empresa principal, viabilizando que ambas as empresas mantenham-se do SIMPLES NACIONAL, considerando que separadamente as empresas não superarão o limite de faturamento previsto na Lei Federal n.º 123/2006.

Essa estratégia é entendida pelo Fisco Federal como uma prática fraudulenta de Evasão Fiscal, com a finalidade de burlar o sistema tributário por meio de negócio simulado, por meio de artifícios ilícitos para que a empresa não recolha tributos.

Para analisar a ocorrência de possível simulação a Receita Federal do Brasil avalia circunstâncias que evidenciam a criação de empresa com a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum, utilização de interpostas pessoas (laranjas) na constituição e funcionamento das empresas, utilização dos mesmos empregados e meios de produção, confusão patrimonial e de gestão empresarial, empresa interposta sem autonomia operacional, administrativa e financeira. (SRF. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, SP, 7ª Turma, Acórdão n.º 14-42004. 16/05/2013)

Ocorre que, a autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios irregulares, simulados, praticados com a finalidade afastar o pagamento de tributos.  De modo que essa prática fará com que as empresas envolvidas sejam fiscalizadas, excluídas do Simples Nacional, sujeitas à cobrança dos tributos não recolhidos, e ainda, sejam imputadas a multas punitivas, incidentes sobre o valor do imposto, pelo cometimento de fraude.

Ainda, os sócios poderão responder a processos para fins penais pela prática de sonegação fiscal.

Diga-se que essa prática artificial, em muito se diferencia do Planejamento Tributário, que se utiliza de medidas lícitas para a diminuir a carga tributária assumida por empresas.

Neste sentido, há empresas que dentro do que é previsto na legislação tributária, utilizam-se do planejamento tributário para a mudança de regime de tributação e dentro do que é permitido iniciam as práticas para a diminuição das despesas com impostos e demais tributos.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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