Com a edição do Decreto Federal n.º 9.792, de 2019 foi regulamentada a exigência de inscrição do motorista de aplicativo como contribuinte individual da Previdência Social, para nessa qualidade, ter direito a benefícios importantes, como por exemplo, auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria e pensão por morte.
Lembremos que, as novas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, trazidas pela Lei 13.640, de 2018, condicionaram os Municípios e o Distrito Federal ao exercício da atividades de regulamentação e fiscalização sobre os serviços prestados pelos motoristas de aplicativos, tais como UBER e 99, a exigência dos tributos incidentes sobre essa prestação e a inscrição do trabalhador no INSS.
Esse novo tipo de transporte figura-se um serviço não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Adiante, para o cumprimento da nova lei, o motorista de aplicativo deverá recolher a contribuição previdenciária por iniciativa própria, podendo optar pela inscrição no INSS como Microempreendedor Individual – MEI, na condição de um pequeno empresário, tendo por base 01 (um salário mínimo) de salário contribuição.
Antes disso, é necessário conhecer os quesitos para se enquadrar como Microempreendedor Individual – MEI, para estar compreendido no regime de tributação simplificada do Simples Nacional. A saber, o pequeno empresário deverá faturar até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano, não ser sócio ou titular em outra empresa e ter no máximo 01 (um) empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Assim, o microempreendedor terá apenas a obrigação de contribuir mensalmente para a Previdência Social em 5% (cinco por cento) sobre o valor do Salário Mínimo (R$ 49,90), somados ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) relativos ao Imposto Sobre Serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Deverá entregar também a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-SIMEI), até o dia 31 de maio do ano seguinte, relativa ao exercício do ano anterior, sob pena de multa. Não há outros impostos ou taxas a serem recolhidos.
Caso o motorista de aplicativo esteja impedido ou não pretenda se enquadrar como Microempreendedor Individual, deverá recolher a contribuição previdenciária, tributo federal, ainda na qualidade de contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, enquanto pessoa física que exerce atividade remunerada, poderá optar pela alíquota simplificada, recolhendo 11% sobre o valor do salário mínimo vigente (R$ 109,78); ou 20% sobre o salário de contribuição, que pode variar entre o salário mínimo vigente e o teto do INSS (R$ 5.839,45 no ano de 2019), este recolhimento servirá para a concessão de todos os benefícios previdenciários.
Merece destacar que é de responsabilidade do motorista a comprovação da sua inscrição no INSS perante à empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Ademais, as empresas poderão confirmar a existência ou não da inscrição do motorista, resguardadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal. Os dados da inscrição serão disponibilizados, por meio eletrônico, e a empresa arcará com o custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e será responsável pela manutenção do sigilo dos dados obtidos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados.
Disso, verifica-se o incentivo para que o trabalhador informal, no caso o motorista de aplicativo, sinta-se motivado ou compelido a regularizar sua atividade, para a devida inserção no processo econômico formal, e assim, por razão da exploração do serviço passe a legalizar o seu novo negócio como um microempreendedor individual.