A mais recente Medida Provisória n.º 899/19, editada pelo Presidente da República, estabelece os critérios para a celebração de acordos entre a União e contribuintes devedores, para a quitação de suas dívidas.
A “MP do Contribuinte Legal”, ou “MP da Segunda Chance”, como foi denominada pelo Governo, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. Com esse objetivo, a medida regulamenta a “transação tributária”.
A medida prevê descontos ao valor do crédito tributário, compreendendo a redução sobre juros, multas e encargos legais, exceto o valor correspondente ao próprio tributo.
Em regra, a redução pode alcançar até 50%, com pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. E, relativamente às pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto pode alcançar 70%, e parcelamento se estender em até 100 (cem) vezes.
Estão contempladas nas transações tributárias as dívidas inscritas em dívida ativa e do contencioso tributário, que não se refiram a débitos do Regime Unificado do Simples Nacional e do FGTS.
Atente-se, ainda ficam de fora da transação tributária também as multas aplicadas em decorrência de fraudes e crimes fiscais.
De acordo com a justifica da medida, atualmente 600 bilhões de reais, estão distribuídos em cerca de 120 mil processos no CARF, e outros R$ 42 bilhões de reais são objetos de demandas judiciais.
Estima-se como resultado da medida a arrecadação acima R$ 1 bilhão ainda em 2019, e mais de R$ 6,384 bilhões em 2020.
Mesmo pendente de regulamentação, considerando que a proposta visa diminuir o conflito entre o contribuinte e o fisco, mitigar o excesso de litígio tanto no âmbito administrativo e judicial, e criar mecanismo para negociar os débitos de difícil recuperação, essa poderá ser uma alternativa para que o contribuinte regularize-se com o fisco federal.