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Importantes introduções às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei 12.587, de 2012, trazidas pela Lei 13.640, de 2018, conferiram competência exclusiva aos municípios e ao Distrito Federal para exercerem a regulamentação e a fiscalização do serviço de transporte privado individual remunerado, realizado por motoristas cadastrados em aplicativos, como o UBER e 99.

 

A saber, a lei passou a definir esse tipo de transporte como sendo um serviço não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (artigo 4º, inciso X).

 

Com destaque aos assuntos pertinentes à área tributária trazidos pela nova lei, com vistas à eficiência, eficácia, à segurança e à efetividade na prestação dos serviços de transporte contratado pelo passageiro por intermédio de aplicativo, os Municípios e o Distrito Federal na regulamentação e fiscalização deverão cobrar efetivamente os tributos municipais devidos pela prestação de serviços e exigirem do motorista a sua inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

 

Assim o motorista sujeitar-se-á ao recolhimento dos tributos municipais, o Imposto Sobre Serviço – ISS, pelos execução de serviços de transporte de natureza municipal, de que trata o item 16.02 da lista de serviços da Lei 116, de 2003, sabendo quer as alíquotas (percentuais) podem variar entre 2% a 5%, e a taxa relativa à licença para a realização dos serviços, a depender então da legislação de cada município.

 

Ainda, na qualidade de contribuinte individual da Previdência Social, para ter direito a benefícios importantes, como por exemplo, auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria e pensão por morte, o motorista cadastrado junto ao INSS recolherá a contribuição previdenciária, um tributo federal, nos percentuais de 5%, em sendo microempreendedor individual, e 11% para receber o benefício de 1 salário mínimo, ou 20%, sobre os seus rendimentos, observado o teto previdenciário (5.839,45 em 2019), caso o segurado pretenda receber um benefício de valor maior que o salário mínimo.

O município também deverá exigir do motorista o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

 

Importa mencionar ainda, os municípios que optarem pela regulamentação dos serviços de transporte individual remunerado solicitado por aplicativo, somente autorizarão a prestação ao motorista que possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria B ou superior, contendo a informação de que exerce atividade remunerada; que conduza veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal; que tenha o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; e apresente certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Isso tudo, entende-se como medida que se destina para além de controlar o exercício do serviço de transporte individual pelos municípios, ilidir a prática de sonegação fiscal na esfera federal, considerando que em posse das informações cadastrais e tributárias dos motoristas de aplicativos, constantes nos órgãos municipais e na autarquia federal (INSS), tornar-se-á mais facilitado o trabalho de monitoramento e fiscalização inclusive por parte da Receita Federal do Brasil relativamente aos ganhos percebidos pelos  profissionais autônomos, que por vezes não recolherem o imposto federal mesmo auferindo renda acima da margem de isenção.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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