Após a decisão recente do Supremo dando o aval de que a terceirização em todos os tipos de atividade dentro da empresa, novos debates sobre o tema são levantados, principalmente como as novas regras serão aplicadas pelos empregados.
Mais quais seriam as principais dúvidas?
Quando uma empresa contrata outra empresa para cuidar de determinada tarefa, em vez de ter a atividades realizadas por funcionários próprios terá realizado pelos funcionários da empresa contratada, que se chama prestadora de serviços.
O funcionário é pago pela prestadora de serviço, com carteira assinada, e direito a férias, FGTS, 13º, etc.
Não. O empregado pode ter benefícios como vale- alimentação e vale transporte diferentes dos funcionários contratados diretamente pela empresa onde está trabalhando.
A empresa prestadora de serviço é obrigada a respeitar o piso salarial da categoria e também da convenção coletiva, se houver.
Se um profissional é demitido e recontratado na condição de terceirizado, sem que haja quaisquer alterações das condições de trabalho, essa terceirização pode ser desconsideradas e o vínculo de emprego reestabelecido.
O demitido só poderá prestar serviços como terceirizado ou como empresa para o mesmo patrão depois de 18 meses da demissão.
A empresa contratante também tem responsabilidade se houver descumprimento de normas trabalhistas ou previdenciárias.
É a prática irregular quando é criada uma empresa prestadora de serviços para disfarçar relação de emprego, com objetivo de não arcar com encargos trabalhistas.
Vale destacar que a empresa prestadora de serviços não pode ser MEI (Microempreendedor Individual), que não é considerado uma pessoa jurídica no Código de Processo Civil.
Lethícia Ferreira OAB/SC 29.315
Advogada