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Em decisão que analisava edital de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas, no qual se limitava o número de candidatos para a etapa do exame psicotécnico a um número pretederminado de vagas, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça alagoano sobre a legalidade da previsão de cláusula de barreira em edital.

 

A decisão do tribunal estadual havia declarado que a previsão seria inconstitucional, por conferir tratamento não igualitário entre os candidatos aprovados. Entretanto, a decisão proferida pelo STF destacou que a questão da cláusula de barreira não se limita à análise da possibilidade de que uma fase possa ou não eliminar um candidato (e de quais formas possa fazê-lo), mas diz respeito a uma condição anterior às “fases” em si. Ou seja, diz respeito às próprias condições para que um candidato, mesmo que aprovado em uma etapa anterior, possa ser convocado para a próxima.

 

Naquele caso específico, a cláusula de barreira definia que somente seriam convocados para o exame psicotécnico o número de candidatos equivalente ao dobro do número de vagas. Então, se haviam, por exemplo, 10 vagas para provimento no cargo, somente poderiam ser chamados os 30 melhores colocados no exame físico – que era a etapa anterior ao psicotécnico – mesmo que mais candidatos tivessem sido aprovados.

 

Ao analisar essa controvérsia que possibilita que um candidato seja impedido de participar de uma fase anterior sem ter sido reprovado nas fases anteriores, o STF destacou que existem duas modalidades legítimas de regras restritivas que podem ser adicionadas em editais de concursos públicos: as regras eliminatórias e as cláusulas de barreira. Então, enquanto a regra eliminatória tem a prerrogativa de reprovar o candidato que não alcance um resultado mínimo previsto no edital, a cláusula de barreira, por sua vez, estipula um corte no número de candidatos que, muito embora tenham sido aprovados, não poderão participar da fase posterior, sob o pretexto de selecionar os candidatos mais bem colocados.

 

O Tribunal alagoano havia entendido que esta modalidade de corte constitui uma violação ao princípio da igualdade, já que determina uma forma de tratamento diferenciado entre candidatos que ocupam a mesma condição (de classificados).

Entretanto, o STF destacou que mesmo existem diversas situações – até mesmo em decisões anteriores do próprio STF – em que a existência de um tratamento desigual entre candidatos de concurso público foi vista como sendo algo plenamente justificado que, em vez de violar, na verdade ajudava a concretizar o princípio da igualdade.

Além disso, o STF destacou que a determinação de regras no edital que diferenciam candidatos em relação ao critério/desempenho meritório também podem ser justificadas em razão da necessidade da Administração Pública em realizar o concurso da forma mais eficaz e eficiente possível, justamente para buscar selecionar os candidatos mais aptos. Assim, a existência de um elemento de desigualdade entre candidatos pode ser considerada legítima desde que esteja baseada em um critério de mérito. Atendendo este requisito, a cláusula de barreira é considerada adequada.

 

Em outros julgados, tribunais estaduais vêm decidindo – com base neste precedente do STF – que mesmo quando a cláusula de barreira faz com que o número de vagas ofertados no edital seja insuficiente para atender a carência de profissionais na rede pública, tal situação não violaria os princípios que regem a Administração Pública. Argumentam, portanto, que a contratação de pessoal não depende apenas da existência de cargos vagos, mas também é algo que encontra limitação em fatores administrativos e orçamentários, cuja avaliação não compete ao Judiciário.

 

De todo modo, conforme apontado acima, é necessário que a cláusula de barreira seja baseada em critérios objetivos.

A quantidade de vagas é uma escolha a critério da Administração, mas há restrições. Pode-se citar, por exemplo, a obrigatoriedade de que o candidato aprovado dentro do número de vagas seja nomeado e a proibição de situações de preterição da nomeação de candidatos, seja pela nomeação de outro candidato cuja classificação é inferior, seja pela abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

 

Já em relação a contratação de temporários, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que não há necessariamente preterição, porque o processo seletivo para contratação de temporários pode ser uma das medidas necessárias para suprir parte dos problemas e que caracteriza excepcional interesse público. Entretanto, tais contratos temporários devem ser dotados de excepcionalidade e temporariedade. Neste sentido, há também decisões em que o Poder Judiciário concedeu liminar determinando a suspensão da cláusula de barreira em concurso de Agente Prisional, diante da suspeita de possíveis irregularidades no processo seletivo de contratação de temporários durante o mesmo período do concurso público.

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