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Ao bem da verdade  a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, taxa de lixo, como é mais conhecida, deveria ser cobrada separadamente do Imposto Predial e Territorial Urbano, com fim de conferir mais transparência ao contribuinte consumidor.

Entretanto, como não há uma diretriz constitucional específica sobre a questão, na prática, cada município no uso de sua competência tributária, prevê a possibilidade ou até mesmo a obrigatoriedade de a cobrança ser conjunta a do IPTU, com os mesmos prazos e condições para o recolhimento de ambos tributos, mas essa não é uma regra, razão pela qual a depender da lei municipal a taxa poderá ser cobrada em separado.

Conjunta ou separada, a cobrança deve ser transparente de modo que todas as informações que dão azo a incidência da taxa, como por exemplo, a base de cálculo e alíquotas, estejam compreendidas no carnê, para que o contribuinte saiba exatamente sobre o que está sendo cobrado.

No caso de o contribuinte constatar alguma divergência ou inconsistência nas informações que serviram de base para a cobrança, poderá apresentar um pedido de revisão/impugnação ao lançamento que entende ser indevido.

Importante é ter atenção quanto ao prazo para apresentar o pedido administrativo, considerando que a data do recebimento do carnê é tida como início da ciência da cobrança pelo contribuinte.

O processo administrativo é suficiente para garantir a suspensão do crédito tributário até a decisão administrativa irrecorrível, possibilitando, nesse período, que o contribuinte obtenha a Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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