A autorização partiu da sanção da Lei Federal nº 13.721/2018, que se refere especificamente a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos. A Lei acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica aos perfis indicados.
De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com a lei agora sancionada, o exame de corpo de delito deve ser feito por um perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na ausência de um profissional com esse perfil, a orientação é de que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, realizem o procedimento.
A vítima tem direito de realizar o exame em qualquer dia e a qualquer hora. A legislação prevê que o laudo contendo o resultado da perícia deve ser emitido em, no máximo, dez dias, prazo que pode ser prorrogado mediante justificativa do perito responsável.