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O art. 330 do Código Penal define este crime da seguinte forma: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”.

 

O significado do elemento objetivo do tipo “ordem” de funcionário público, corresponde a um comando pessoal, proferido de forma direta por uma pessoa física que tenha a qualidade de funcionário público, e dirigido especificamente a uma outra pessoa física perfeitamente individualizada.

 

Esta “ordem” não se confunde com o comando geral, abstrato e impessoal, que forma o conteúdo de uma norma jurídica, porque, se não fosse assim, qualquer conduta ilegal seria classificável como uma “desobediência”. Portanto, uma proibição, seja ela estabelecida por uma lei ou um decreto, não é uma “ordem”, no sentido do art. 330 do Código Penal.

 

Por exemplo, se uma pessoa estiver caminhando pela rua e for abordada pela polícia, o fato de estar descumprindo uma norma jurídica geral implementada por um decreto que imponha o “isolamento social” pode configurar uma infração administrativa, mas ela não estará descumprindo uma “ordem” emitida por um “funcionário público”, e diretamente endereçada a si.

 

A desobediência somente poderia se configurar se o funcionário público (no caso, o policial) lhe ordenasse de forma pessoal e direta a cessação da atividade proibida pelo decreto, e a pessoa descumprisse esta ordem de forma imediata. Porém, o mero exercício de qualquer atividade proibida pelo decreto não configura, em si, uma desobediência a uma “ordem”, nos termos do art. 330 do Código Penal. Portanto, o fato não é típico em relação a esta norma penal.

 

Portanto, se houver previsão de sanção administrativa pelo descumprimento da medida sanitária cuja observância o policial determinou ao proferir a ordem, a infração não ensejará a incidência de consequências penais, mas somente administrativas.

 

Conclusões:

 

As medidas sanitárias cujo descumprimento pode configurar o crime tipificado no art. 268 do Código Penal são: a) o isolamento individual de pessoas doentes ou contaminadas, além de objetos e animais afetados; b) a quarentena individual, consistente na separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estiverem doentes, e; c) a restrição da entrada e saída do país.

 

A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias pode ser realizada pela polícia, mas eventual desatendimento a uma ordem cujo conteúdo seja a observância dessa norma, somente configurará crime de desobediência se não houver uma sanção administrativa cominada para esta hipótese.

 

Fonte:

Manuais de Direito Penal e Processo Penal Cunha, Rogério Nucci, Guilherme

 

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