Após a reforma trabalhista entrar em vigor (Lei n. 13.467/17) a CLT passou a prever que a ajuda de custo fornecida ao empregado, ainda que de forma habitual, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário e trabalhista. Porém, pergunta que surge é: basta efetuar um pagamento sob a rubrica de ajuda de custo para que essa importância não tenha reflexo salarial?
Não! Em que pese a redação dada ao parágrafo segundo, do art. 457 da CLT tenha explicitado exatamente dessa forma, deve haver rigoroso cuidado quando do repasse de importâncias à título de ajuda de custo. Tal afirmativa se deve ao fato de que a rubrica “ajuda de custo” vem acompanhada da ideia de que o montante despendido pelo empregador e fornecido ao empregado deve ser para custear o instrumento de realização do trabalho.
Em outras palavras, o empregador fornece determinada quantia ao empregado – podendo ser inclusive em dinheiro -, a fim de que o trabalhador possa instrumentalizar seu trabalho. Melhor dizendo, o colaborador sequer tem a possibilidade de usufruir desses valores fornecidos para outro fim, haja vista que o montante recebido é necessário para a realização do trabalho propriamente dito.
Exemplo: empresa que fornece, à título de ajuda de custo, valor para o empregado, técnico de TV a cabo, para deslocar-se até a residência dos clientes. Caso o colaborador utilize essa verba para outro fim, ficará impossibilitado de realizar o seu serviço.
Portanto, a ajuda de custo, deve inevitavelmente, servir para custear a realização ou a instrumentalização do trabalho. Se os valores fornecidos não custearem a realização do serviço, podem facilmente sofrerem a descaracterização indenizatória e em eventual discussão trabalhista incorporar à remuneração do empregado, de modo que haverá reflexo salarial e incidência previdenciária.