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Há muito tempo se trava grande discussão acerca da constitucionalidade da Emenda Constitucional 45 (EC 45/2004), que disciplinou a obrigatoriedade de haver comum acordo das partes conflitantes antes de ajuizar Dissídio Coletivo. Ou seja, a discussão girava em torno de um suposto obste de acesso à justiça, em razão de as partes dependerem da concordância uma da outra para poder ingressar na Justiça com um Dissídio Coletivo.

 

Há quem defenda a ideia de que a anuência de ambos os polos litigantes impediria o acesso à Justiça, e, portanto, violaria o princípio constitucional de amplo acesso ao Judiciário, exposto no art. 5º da Constituição Federal. Porém, há quem defenda a tese de que a obrigatoriedade supramencionada possui caráter motivador para que as negociações coletivas se deem da forma mais autônoma possível.

 

E é a partir desta última corrente de pensamento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual julgou, por maioria dos votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3423.

 

Na decisão, o Relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que não há violação aos princípios constitucionais e tampouco às cláusulas pétreas da Constituição Federal. Pelo contrário! O Ministro Relator entende que a Emenda Constitucional, objeto de julgamento da ADI 3423, tem o escopo de limitar o poder normativo da Justiça do Trabalho, privilegiando a normatização autônoma, assim como incentivando os meios alternativos de pacificação, como as negociações coletivas, a mediação e a arbitragem, por exemplo.

Fonte: TRT6, Síntese-notícia, STF.

 

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