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O empregado que se ausentar do trabalho por motivos de saúde terá o período abonado, e não terá prejuízo do seu salário, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação trabalhista ou previdenciária não previa a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausentasse do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. Entretanto, esta situação teve alteração a partir de 2016 com a vigência da Lei nº 13.257/2016 que incluiu os incisos X e XI no artigo 473 da CLT que trouxe a possibilidade do abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico.

Quando o motivo do afastamento é cuidado da saúde de terceiro estranho a relação laboral, (o enfermo não é o empregado), a CLT limita a possibilidade de falta ao trabalho sem desconto do remuneratório apenas para acompanhamento de filhos com até 06 anos e companheira/esposa gestante.

A legislação trabalhista é omissa quanto ao abono de faltas para acompanhamento de outros parentes como cônjuge, pais idosos, irmãos por exemplo. Ou seja, não há regulamentação legal para que a empresa seja obrigada a aceitar o atestado de acompanhamento, é necessário a observância de outros regulamentos como convenção ou acordo coletivos, regulamento interno e leis esparsas a fim de constatar a existência de outras possibilidades de afastamento sem prejuízo do salário.

Portanto, em questão legal, apenas tem valor abonatório o atestado de acompanhamento para os descritos na CLT, para os demais casos é necessário a observação em particular do empregado e das normas adotadas pela empresa.  Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados que não estejam previstos em lei.

Diante desta situação é necessária a razoabilidade, devendo ser ponderada pelas duas partes a necessidade da falta. Ao empregado que a faltas não sejam abusivas e indefinidas, e ao empregador que haja o bom-senso como orientação para analisar o caso apresentado pelo seu funcionário.

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