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O CARF proferiu recentemente decisão (acórdão) no sentido de que o art. 116, § único do CTN não precisa de regulamentação para ser utilizado pelo Fisco.

O dispositivo permite ao Fisco desconsiderar atos jurídicos que tenham objetivo de fraudar/dissimular o fato gerador do recolhimento de tributos.

O CARF entendeu que apesar dispositivo dizer que precisa de regulamentação ele pode ser utilizado imediatamente.

Se você quer entender melhor isso, assista ao vídeo e caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco rodrigo@gdr.adv.br.

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