Os trabalhadores brasileiros que atuam em embarcações de bandeira estrangeira não estão sujeitos à legislação trabalhista nacional, ainda que tenham sido contratados no Brasil e atuado na costa brasileira. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma catarinense que trabalhou como tripulante de um cruzeiro de bandeira italiana.
Durante o período de contrato, o navio percorreu diversos pontos turísticos do Brasil, Espanha e Itália. Insatisfeita com os termos da rescisão, a trabalhadora alegou que havia sido contratada e também trabalhado no território nacional, merecendo assim a proteção da legislação brasileira, que lhe seria mais benéfica.
O argumento não foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Jony Poeta afirmou que, por força de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lei aplicável à tripulação é a norma do país da embarcação, dispositivo conhecido como “Lei do Pavilhão”.
A decisão foi mantida por maioria de votos na 3ª Câmara do TRT-SC. “Tratando-se de trabalhadora brasileira contratada para prestação de serviços no exterior, a bordo de navios com bandeira italiana, não resta aplicável a legislação brasileira”, apontou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz, ressaltando que o entendimento vem sendo aplicada de forma reiterada pelo Regional.