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Durante o estado de calamidade pública por causa da pandemia do Coronavírus, a MP nº 927 trouxe a alternativa para os empregadores  poderem antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais.

Já que a atividade da empresa foi interrompida e/ou readaptada para diminuir o risco de contágio do COVID-19, e o empregado usufruiu de período de descanso, a antecipação de feriado, regularizada com assinatura de Termo Aditivo, vem como um alternativa de trabalhar, produzir e comercializar bens e serviços no dia do feriado.

Trata-se de uma compensação unilateral, ou seja, é determinação do empregador. O empregado deverá ser notificado com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, e assinar o Termo Aditivo para que as duas partes ganhem segurança. No Termo deverá estar a data do feriado antecipado relacionado à data do descanso, de forma que as duas datas estejam na Notificação.

Os feriados religiosos também podem ser antecipados, mas neste a compensação depende da concordância do empregado, isto é, é preciso ter o aceite dele para que possa haver trabalho no feriado.

Compensa-se o período de interrupção do contrato, quando aconteceu o descanso, com trabalho no dia do feriado: o aproveitamento dos feriados surge como uma forma de diminuir os danos aos postos de trabalho e ao funcionamento das empresas.

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