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O TRF4 julgou recentemente como ilegal a parte da IN 1.436/2013 que determinava a inclusão das receitas obtidas com exportações indiretas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
Segundo a CF/88 as receitas obtidas com exportações são imunes a tributação (art. 149), ocorre que a Receita Federal por meio da IN 1.436/13 determinou que se a exportação for realizada por meio de Tradings (exportações indiretas) a operação perde a imunidade e as receitas devem ser inseridas na base de cálculo da CPRB.
 
Ao proferir a decisão o TRF4 entendeu que se a CF/88 ao conceder imunidade às exportações não distinguiu exportações diretas de indiretas, não caberia a Receita Federal por meio de Instrução Normativa fazer esta distinção.
 
Se você quer entender melhor essa situação, assista ao vídeo e caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco rodrigo@gdr.adv.br.
 
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