O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, incidente sobre a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título de bem imóvel e de bem móvel, domínio útil ou direitos reais sobre eles, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, segundo a Constituição Federal (art. 155, I). Dada competência, é permitido aos Estados editarem leis que tracem os critérios a respeito da instituição e cobrança desse imposto.
Relativamente ao critério quantitativo do ITCMD, a base de cálculo compreenderá o montante econômico sobre a qual recairá um alíquota específica (percentual), necessária para apurar o valor devido, a ser recolhido pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável).
A respeito, as leis estaduais de um modo geral predizem que “no cálculo do imposto, não serão abatidas dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, como dispõe a Lei n.º 10.705/2000 do Estado de São Paulo (art. 12).
Ainda, mais comum são leis estaduais inclinadas em determinar o valor venal do bem ou direito, como sendo a base de cálculo para apuração do imposto, na data em que forem apresentadas ao Fisco, silentes a respeito da possibilidade de serem abatidas as dívidas sobre valor dos bens transmitidos, como é o caso da Lei que rege o ITCMD no Estado de Santa Catarina n.º 13.136/2004 (art.7º).
Sem dúvida, em ambos moldes legislativos não será possível deduzir as dívidas contraídas em vida pelo de cujus (falecido, autor da herança), do montante a ser partilhado na herança, diante da diminuição do valor do imposto a ser recolhido aos cofres dos Estados.
Entretanto, para o inconformismo das Fazendas estaduais, há decisões judiciais favorecendo os contribuintes, conferindo a possibilidade de o imposto incidir somente sobre o restante líquido, ou seja, sobre o montante que for efetivamente transferido aos herdeiros.
Pelas graças da recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, muito embora a lei catarinense não considere a soma do ativo menos o passivo existente na data da sucessão como base de cálculo do imposto, resta evidente que as dívidas preexistentes, assim como os custos inerentes ao falecimento e ao inventário não integram o montante transmitido aos herdeiros. Caso fosse possível tributar as dívidas haveria ofensa à proibição do efeito confiscatório dos tributos, incidente sobre o patrimônio não transmitido, quando via de regra os herdeiros respondem pelos encargos nos limites da herança. (TJSC. AC n.º 0048273-49.2010.8.24.0023. Capital. 12/07/2018)
Neste mesmo sentido, no recente julgado da 3º Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob argumentos de que base de cálculo do imposto é a transmissão efetiva de bens e direitos por sucessão causada por morte, nos termos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, combinado com a limitação civil, de que os herdeiros não respondem por encargos superiores a herança (artigos 1.792 e 1997do Código Civil), entendeu-se que o imposto causa mortis “deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança”, ao passo, o montante líquido que poderá ser tributado exclui as dívidas e o encargos do de cujus, chamado de monte partível. (TJSP. Apelação N.º 1023527-72.2018.8.26.0053)
Oportunidade passada, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiram por negar o recurso do Estado do Rio Grande Sul, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça gaúcho, que baseando-se em evidências possíveis de configurar efeitos confiscatórios, afastou a aplicação da lei estadual, a qual impedia o abatimento das dívidas que oneravam os bens, títulos e créditos a serem transmitidos. (STF. Ag.Reg. AI 733976)
Na prática, os precedentes vêm ao encontro dos interesses dos contribuintes, que arcarão com menor ônus tributário devido pela transmissão de bens, ajustado à parte efetivamente aproveitada, abatidas as dívidas contraídas em vida, pelo autor da herança, o que significa, pagar MENOS IMPOSTO!
Nos inventários extrajudiciais, para escrituração pública da partilha, no cálculo do imposto não há o afastamento das dívidas do falecido, considerando que os cartórios assumem funções de registros e atos vinculados estritamente ao cumprimento das leis, no caso, especialmente ao cumprimento das leis estaduais que regem o ITCMD, as quais não permitem tais deduções.
Deste modo, o reconhecimento superveniente de direitos ainda impõem aos interessados a busca pela via judicial, por meio de ações próprias, com objetivo de afastar o excesso da cobrança indevida pelo Estado ou pelo Distrito Federal.