Embora seja de conhecimento geral a impossibilidade de reduzir salário para menor, há disposição em lei contrária ao entendimento do senso comum.
Nesse viés, deve ser mencionado que, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), a CLT passou a prever a possibilidade de redução de salários. Porém, a referida manutenção deve ocorrer somente através de negociação coletiva – Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Não obstante, para haver a redução salarial, deve ser observada a previsão expressa em negociação coletiva – e por óbvio, participação do sindicato da categoria profissional -, além de que, os empregados pertencentes à categoria, terão garantia provisória de emprego durante a vigência do instrumento coletivo.
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