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Imaginemos uma empregada gestante, a qual possui estabilidade provisória no emprego em razão da sua condição gravídica, contudo, ela pede demissão. O empregador tem ciência da gestação, assim como tem pleno conhecimento da estabilidade provisória dela. E agora, como rescindir o contrato de trabalho sem errar?

Para casos iguais ou semelhantes à hipótese acima ventilada, a CLT possui o art. 500, onde resta didaticamente disciplinado que, nos casos em que o empregado (a) possui estabilidade provisória no emprego, entretanto mesmo assim resolve se demitir, há necessidade de assistência do Sindicato da categoria para que possa ocorrer a referida rescisão contratual.

Assim, devidamente amparado e auxiliado pelo Sindicato, havendo interesse e manifestação de vontade do (a) trabalhador (a) em desligar-se do emprego, não haverá margens para eventuais e futuras discussões trabalhistas sobre a estabilidade provisória, uma vez que o Sindicato representante assistiu a rescisão contratual havida entre as partes.

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