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Para estimular a regularização dos débitos tributários, evitando ações de cobrança pela Receita Federal do Brasil e possível exclusão do Simples Nacional, desde o dia 03 de novembro está disponível o reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Antes, no regime do Simples Nacional, somente era permitido em 1 (um) pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no Simples Nacional, mas essa limitação foi excluída com a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que alterou a IN RFB n.º 1.508/2014.

 

Dessa maneira, não há limitação para que o devedor parcele sua dívida no âmbito do Simples Nacional, podendo fazer quantas vezes quiser.

 

A Empresa poderá reparcelar os débitos sob a condição de pagamento da entrada em  10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito já tenha sido parcelado anteriormente.

 

Essa medida vem em boa hora, oportunizando que muitas empresas permaneçam no Simples Nacional.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil – Simples Nacional

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