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Recentemente o CARF discutiu sobre a incidência de contribuição social previdenciária sobre os valores negociados nas operações de compra de ações pelos executivos empregados de determinada empresa, e pontuou que o fato gerador da Stock Option é o exercício do direito de compra.

O voto vencido havia afastado a incidência da contribuição previdenciária por entender que não houve o pagamento de valores pela empresa, ao empregado, de natureza salarial (pela contraprestação de serviços). Assim o contrato teria natureza mercantil ou comercial, estritamente ligado às oscilações na bolsa de valores, cabendo então aos empregados decidirem se comprarão ou não as ações por um valor mais baixo.

O presidente da Turma divergiu, alegando que não restou claro o caráter exclusivamente mecantil das Sotck Options, as quais, naquele caso, teriam sido utilizadas como forma de remuneração ao empregado. Todavia, ressaltou que o seu entendimento era específico para o caso em questão, entendendo que não deve ser aplicada a mesma decisão a todos os casos de planos Stock Options, pois cada caso concreto possui suas peculiaridades.

Na discussão apresentada se tem dois entendimentos:
1) Se a Stock Option possuir natureza salarial/remuneratória, objeto da contraprestação de serviços, incide contribuição previdenciária, ônus esse a ser suportado pelo empregador. Como também, posteriormente, o imposto de renda.
2) Se a Stock Option possuir natureza mercantil, ou seja, parcelas econômicas ligadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento, não incide contribuição previdenciária.

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