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As férias individuais estão sempre em pauta de debate, seja de empregador, seja de empregados. E as férias coletivas: o que devo saber sobre ela?

Preliminarmente, deve ser dito que independentemente da forma das férias (seja individual, seja coletiva), o período de concessão será o de melhor interesse da empresa.

Pois bem, sobre as férias coletivas:

I – Podem ser concedidas para apenas alguns setores da empresa (não há necessidade de fechamento do estabelecimento);

II – O empregador deve informar ao órgão competente (Ministério da Economia) com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias, assim como quais os setores ou estabelecimentos da empresa serão contemplados;

III – No mesmo prazo, o empregador deve informar a todos os colaboradores (mediante afixação de aviso nos locais de trabalho) e comunicar aos Sindicatos representantes;

IV – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo;

V – O pagamento deve ser realizado até os dois dias antecedentes ao começo das férias.

 

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