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Não é novidade que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe diversas modificações para as relações de trabalho, tampouco que modificou o instituto das férias. Porém, há certas peculiaridades que podem passar batido, de modo que eventual inobservância pode causar prejuízos financeiros à empresa, assim como violação ao direito do empregado beneficiário das férias.

 

Quando conceder as férias?
A fim de melhor ilustrar, cumpre trazer à comento fato notório, que é o período em que deve ser concedido as férias.
Segundo interpretação da legislação trabalhista (CLT), as férias são concedidas por ato do empregador, ou seja, de acordo com as necessidades e possibilidades da empresa. Entretanto, há um limite temporal de um ano após o período aquisitivo para concessão, senão vejamos:

 
PERÍODO AQUISITIVO: lapso temporal de 365 dias em que o empregado adquire o direito às férias;

 
PERÍODO CONCESSIVO: lapso temporal de 365 dias que o empregador tem para conceder as férias do empregado que completou seu período aquisitivo. Ou seja, primeiro o colaborador adquire o direito de férias, trabalhando no período equivalente a um ano. Passado esse período, o empregador tem 365 dias para conceder as férias. Esse período é chamado de período concessivo.
É de extrema importância que seja respeitado o período concessivo das férias, pois caso contrário não haverá somente uma violação ao direito do trabalhador, como também acarretará o pagamento das férias em dobro, ônus que recairá sobre a empresa.

 
Posso fracionar as férias?
Em primeiro plano, deve ser ressaltado que as férias, a partir da reforma trabalhista (novembro de 2017), podem ser fracionadas em até três períodos, desde que devidamente autorizada pelo empregado.
Por esta razão é que se faz necessário prestar os devidos esclarecimentos e apontar as observações mais importantes.

 
Como funciona o fracionamento?
Devidamente explicado o período de concessão das férias, bem como devidamente explanado que o fracionamento deve, necessariamente, ser autorizado pelo empregado, passa-se a expor a possibilidade de fracionamento desta.
Conforme passou a prever a CLT pós reforma trabalhista, as férias podem ser concedidas em até três períodos, entretanto, um desses períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Ponto de maior relevância neste assunto é que, independentemente de haver fracionamento ou não, o período de gozo das férias deve se dar estritamente no período concessivo, sob pena de haver a responsabilização da empresa em efetuar o pagamento das férias em dobro.

 

RESUMO DO ARTIGO:

  • As férias podem sem fracionadas em até três períodos;
  • O fracionamento das férias deve ter concordância do empregado;
  • Um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um;
    As férias devem, obrigatoriamente, ser concedidas dentro do período concessivo, sob pena de a empresa efetuar o pagamento dobrado de tal período.

 

 

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