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Que o trabalhador externo não possui controle de jornada todos sabem. Mas e se este mesmo trabalhador possuir celular corporativo? O aparelho retira a impossibilidade do controle de jornada?

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, em que pese o trabalhador externo tenha sua jornada de trabalho regida com uma exceção prevista pela CLT – haja vista que por trabalhador fora das dependências da empresa, via de regra não possui controle dos horários de trabalho -, caso a empresa empregadora venha a fornecer aparelho celular corporativo, o trabalhador que venha a trabalhar em posse do referido aparelho, passa a ter o controle de jornada realizado pela empregadora, ainda que esse controle seja fiscalizado de forma indireta.

Assim, compreende o TST que por ter um celular passível de controle da qualidade da execução do serviço prestado, assim como o controle das tarefas desempenhadas, a relação de trabalho passa a ser compatível com o controle de jornada, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras, caso a jornada de trabalho seja superior a 8h diárias.

Frisa-se, por conseguinte, a importantíssima necessidade de adequar as tarefas cumpridas por cada empregado de acordo com os instrumentos que serão fornecidos pela empresa, assim como com a logística dos serviços desempenhados, a fim de que, mesmo que a CLT discipline que o trabalhador externo não possua controle de jornada, a empresa consiga repassar tarefas/funções para este tipo de trabalhador (externo) apenas dentro dos limites de 8h diárias.

 

Fonte CONJUR

 

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