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Com a sanção da Lei Federal nº 13.876, em 20 de setembro de 2019, foram incluídos novos parágrafos ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impondo-se a incidência de impostos e outros tributos, sobre valores recebidos por trabalhadores em acordos na trabalhistas judiciais ou extrajudiciais (amigáveis).

 

A lei considera que valores percebidos pelo trabalhador, que nem sempre figuram como de caráter indenizatório, devem ser submetidos à tributação. Assim, se existirem verbas de natureza remuneratória, como as decorrentes de férias, gratificações natalinas (13º salário) e horas extras, haverá incidência de tributos.

 

Entenda que, essas verbas trabalhistas se tivessem sido regularmente pagas pelo empregador à época devida, compreenderiam o salário de contribuição, ou seja, integrariam a base de cálculo de apuração de tributos, para recolhimento, por exemplo, do Imposto de Renda Retido na Fonte, das contribuições previdenciárias e do FGTS.

 

Para os casos de acordo trabalhista cujo objeto refira-se exclusivamente a verbas de natureza indenizatória, permanecem afastados da incidência de tributos.

 

Segundo a lei, a parcela referente à verba de natureza remuneratória, a qual sujeita-se à incidência tributária, não poderá ter como base de cálculo valor mensal inferior ao salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.

 

Igualmente, para o cálculo dos tributos não poderá ser tomado por base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.

 

Importa mencionar que a CLT, com a redação dada pela Lei 13.876/2000, já previa que deveria ser indicada a natureza jurídica das parcelas constantes na condenação ou no acordo homologado, inclusive, para apuração da contribuição previdenciária.

 

A saber, enquanto Projeto de Lei n.º 2.999/2019,  segundo a justificativa apresentada na proposta emenda ao texto original do projeto, de acordo com a Senadora Soraya Thronicke, embora o §3º do art. 832 da CLT determine a discriminação da natureza jurídica das parcelas remuneratória, na prática conciliatória há a atribuição de natureza indenizatória da maior parte das verbas, mesmo sobre as tipicamente remuneratórias, o que resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuição previdenciária.

 

Destaca a Senadora ao considerar que foram pagos em 2018 o valor de R$ 13 bilhões na Justiça do Trabalho a título de acordos judiciais, estima-se que 50% dessas verbas foram discriminadas como de natureza indenizatória, mesmo que na realidade possuíam natureza remuneratória, deixando-se de incidir impostos sobre R$ 6,5 bilhões, referindo-se ao imposto de renda e as contribuições sociais. Afirma que alteração proposta tem potencial de gerar receita adicional de R$ 1,95 bilhão por ano, o que representa aumento de receita em R$ 19,5 bilhões em 10 anos.

 

Verifica-se que alteração na legislação trabalhista converge para o aumento da arrecadação, especialmente à previdenciária, pois a partir de então, impede-se a prática de se considerar que todo acordo que tenha por objeto verbas trabalhistas seja considerado de natureza indenizatória, consequentemente, não terá afastada a incidência de tributos.

 

Fontes: Portais Eletrônicos do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Planalto.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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