A competência para arrecadar o ISS incidente sobre as atividades prestadas pelas empresas de tecnologia, consistentes, majoritariamente, no fornecimento de licenças de uso de software, é do Município do estabelecimento prestador. Ou seja, no local onde são desenvolvidos os programas de computação disponibilizados para locação, e efetivados os trâmites para a cessão de uso dos respectivos aplicativos.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar processo entre empresa desenvolvedora de programas de comutador e o município catarinense de Criciúma, onde fica a sede da fabricante.