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Dentre as ações previstas na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, editada pelo Presidente da República, a qual se destina a regular as relações trabalhistas, principalmente entre empregadores e empregados, tendo em vista o enfrentamento da calamidade pública e de emergência da saúde em decorrência da Pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), tev-se o cuidado de abranger o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, espécime de contribuição social, cujo recolhimento é devido pelo empregador, no caso contribuinte desse tributo (artigo 19 e seguintes).

Prevê a Media Provisória que está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, que teriam por vencimento os meses de abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. 

Fica assegurado ao  empregador o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, que poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência juros de mora, da multa e da  Taxa Referencial – TR, na prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/2011. Os débitos desse período poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020. 

Cabe salientar que, em resumo, o empregador fica obrigado a prestar as informações, até 20 de junho de 2020, constituindo declaração e reconhecimento das dívidas, como confissão de débito. Assim, constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. A saber, os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos legais. 

Não cumprindo com o inadimplemento ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. 

Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador é obrigado a recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos em sendo pago dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e as importâncias de acréscimo de 40% ou  20% a depender do tipo de despedida, sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.

Oportuno mencionar, a medida suspendeu o prazo de prescrição do FGTS por 120 (cento e vinte dias), contados do dia 23 de março passado.

No mais, os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes do dia 23 de março,  serão prorrogados por 90 (noventa) dias, e, os parcelamentos com parcelas a vencer em março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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