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A Startup compreende uma pessoa ou grupo de pessoas, que com base em uma ideia inovadora de solução para a sociedade, vê no modelo de negócio repetível (entrega de um produto padronizado) e escalável (constante crescimento sem influenciar negativamente no modelo de negócio), o início de uma atividade sob condições de extrema incerteza, mas com baixos custos de manutenção, e, em contrapartida, esperam rapidamente alcançar elevados lucros. Utilizam-se frequentemente de plataformas que operam junto à internet, consistindo-se em um meio mais econômico e fácil para sua rápida expansão. Por ter caráter disruptivo, comumente a Startup provoca ruptura nos padrões e modelos estabelecidos no mercado, especialmente no que se refere a inovação tecnológica.

 

Segundo o art. 65 – A, do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas Lei n.º 123/2006, com a redação da pela Lei Inova Simples, n.º167/2019, startup é uma empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Quando já existente tem natureza incremental, ou se há a criação de algo totalmente novo é uma startup disruptiva.

 

Dado momento disruptivo, há quem mantenha olhares atentos para esse universo inovador, e que veja nas startups uma potencial fonte de retorno financeiro e de desenvolvimento de soluções genuínas, mesmo sem participação efetiva e gerencial no negócio do terceiro, O INVESTIDOR-ANJO.

 

Pessoa física ou pessoa jurídica, o investidor-anjo busca incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, por meio de aportes de capital, que não integram o capital social da empresa e não são considerados receitas da sociedade, para efeitos do enquadramento como micro ou pequena empresa.  Ainda, o investidor-anjo não é considerado sócio, tampouco exercerá ingerência da empresa ou terá voto na sua administração. Em compensação não responderá pelas dívidas assumidas pela sociedade, sendo remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos, e ao final de cada período fará jus à remuneração não superior a 50% dos lucros da sociedade. Poderá exercer seu direito de resgate do investimento, devidamente corrigido, depois de, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivado o aporte de capital. (art. 61- A da Lei 123/2006, acrescido pela Lei 155/2016).

Relativamente à tributação, os rendimentos decorrentes do aporte de capital efetuado pelo investidor-anjo, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme a Instrução Normativa 1.719, de 21 de julho de 2017 da Receita Federal do Brasil.

A diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado consiste base de cálculo para a cobrança do dito imposto, aplicando-se as alíquotas progressivas, da seguinte forma:

  • 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
  • 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
  • 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

 

Em regra, depois de 10 (dez) dias de ocorrido o fato gerador, retirada dos ganhos pelo investidor, o contribuinte terá 3 (três) dias úteis para recolher o tributo, que em sendo cobrado na fonte reverte-se em responsabilidade tributária da startup (empresa aportada), a qual deverá manter controles para verificação da correta apuração da base de cálculo.

Ademais, como o investidor-anjo não fará parte do quadro societário da empresa, e o resgate do investimento ocorrerá, no prazo mínimo, de 02 (dois) anos, debita-se a conta Caixa/Banco, e credita-se a conta “Investidor-Anjo” do Passivo Não Circulante.

Evidente que mesmo na fase experimental de um negócio, exige-se das startups e do investidor-anjo uma cultura de planejamento conjunto, abrangendo o escopo da atividade social, a assistência jurídica e a organização contábil.

 

E você, já pensou em ser um anjo?

Gouvêa dos Reis - Advogados
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