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De acordo com estudos realizados pela Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, a cada ano, milhares de empresas podem estar sendo criadas apenas para se beneficiarem da tributação reduzida e simplificada do Simples Nacional. Regime instituído para garantir o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (no maior sentido do termo), compreendido dentre os princípios da atividade econômica, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 170).

 

Foram analisados, pelos técnicos do IPEA, os períodos compreendidos entre os anos de 2006 a 2010 e de 2011 a 2018. Apurou-se que, anualmente de 12 a 18 mil empresas podem estar sendo criadas simplesmente com fins de burlar o sistema tributário.

 

As empresas para se enquadrarem e se manterem no Simples Nacional ficam limitadas a um valor máximo de receita bruta anual.  Ocorre que, o valor auferido pode superar esses limites anuais definidos na Lei Federal n.º 123/2006, e assim, a empresa por força legal perde o direito aos benefícios de uma tributação única e reduzida.

 

Artificiosamente os sócios abrem nova empresa, no mesmo ramo, muitas vezes atuante no mesmo endereço, inclusive, com os mesmos funcionários, e praticam o chamado fracionamento artificial, provocando a divisão do faturamento das empresas, as quais são mantidas dentro do Simples Nacional, considerando que separadamente não superaram os limites previstos na legislação regente, e, consequentemente recolhem menos tributos.

 

Neste sentido, as empresas enquadradas no Simples Nacional, que abrange microempresários, microempresas e empresas de pequeno porte, passarão por uma fiscalização, um “pente-fino”, para fins de apurar suposta violação as diretrizes do regime simplificado.

 

Atente-se que o Planejamento Fiscal, em síntese, consiste na adoção de medidas lícitas a serem adotadas para a diminuição da carga tributária, sem a prática de negócios fraudulentos ou simulados, não se confundindo com a Evasão fiscal, que em termos rápidos, compreende estratagemas fraudulentos objetivando o não pagamento de tributos, prática de sonegação fiscal.

 

 

Fonte da notícia: Jornal Contábil

 

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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