O abandono de emprego é um fato relativamente comum, porém não há um prazo fixado pela lei que considere o abandono efetivamente configurado. Contudo, existem requisitos que colaboram para tal configuração.
Em primeiro plano deve ser verificada a intenção de abandono, ou seja, um lapso temporal em que o empregado não apresenta nenhum indício de que voltará ao exercício de suas funções.
Já em segundo momento, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento fixado através da Súmula n. 32 que presume o abandono de emprego após 30 (trinta) dias sem retorno do trabalhador ao posto de trabalho.
Conforme dito, não há nenhum prazo ou requisito objetivo para configuração do abandono. Dessa forma, a análise deve se dar conforme o caso, a fim de evitar transtornos posteriores em eventuais discussões judiciais.
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