Como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do Coronavírus (Covid-19) a Receita Federal do Brasil editou a Portaria nº 543, de 20 de março de 2020, estabelecendo regras temporárias para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos.
Dentre as medidas previstas, inclusive que tratam a respeitos dos procedimentos para atender ao público externo, entendeu-se oportuno destacar, em síntese, as seguintes ações adotadas pelo órgão fazendário federal.
Estão suspensos os prazos para prática de atos processuais até 29 de maio de 2020.
Até a mesma data (29/05/2020), ficam suspensos procedimentos de emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Ainda, a portaria esclarece que não estão compreendidas na suspensão a decadência e de prescrição dos créditos tributários; procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas e decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19.