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O princípio da vinculação ao edital determina que tanto os candidatos como a Administração Pública estão estritamente submetidos a observância das normas estabelecidas no edital. Tal princípio constantemente é sintetizado pela máxima que diz que “o edital é a lei do concurso”.

Entretanto, existem situações em que as disposições do edital podem ser contrariadas, garantindo aos candidatos algum direito que não constava no edital (ou até mesmo que estava expressamente vedado pelo edital). Isso ocorre quando as normas editalícias se opõem a um direito que esteja fundado em valores constitucionais maiores, uma vez que se tratam de direitos que se caracterizam como o próprio fundamento de todo o restante do ordenamento jurídico. Ou seja, embora o princípio da vinculação ao edital preveja que o edital é a lei máxima do concurso, do mesmo modo continua sendo necessário que as restrições previstas em edital estejam de acordo com preceitos constitucionais e legais superiores.

 

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de remarcar a data do teste de aptidão física (TAF) para candidata gestante, como forma de garantia da proteção à direitos previstos (e impostos) pela Constituição Federal, como a igualdade de gênero, a proteção à família e a proteção à maternidade.

 

Citando decisões anteriores – inclusive em um caso em que havia confirmado a possibilidade de remarcação de data de teste físico para candidata aprovada para o cargo de soldado de Bombeiro Militar –, o STF reiterou seu posicionamento em defesa da igualdade de gênero ao julgar o caso de uma candidata ao cargo de Policial Militar que não compareceu ao teste de aptidão física (TAF) em razão de sua gravidez de 24 semanas.

 

Destacando que a gravidez não se insere na categoria de “problemas temporários de saúde” (indisposições, cãibras, contusões, estados menstruais, etc), ao qual o próprio STF reconhece a possibilidade de que o edital impeça a remarcação, o relator do processo, Ministro Luiz Lux, chamou atenção ao fato de que a gravidez se trata de uma situação distinta.

Isso deve ao fato de que a gravidez caracteriza uma condição que goza de proteção constitucional reforçada, e que deve ser respeitada mesmo que o edital não disponha sobre essa possibilidade, ou mesmo que preveja expressamente a proibição à remarcação de data para realização do TAF (como era o caso do edital em análise).

 

Neste sentido, destacou-se que, se por um lado a saúde pessoal de determinado candidato com problemas temporários de saúde representa um motivo de ordem exclusivamente individual e particular daquele candidato (de modo que a possibilidade de remarcar nova data poderia configurar um favorecimento em detrimento de outros candidatos), a gravidez, por sua vez, não constitui um problema de saúde, muito menos uma condição meramente individual.

Conforme bem destacado pelo Ministro Luiz Fux em seu voto, o interesse de que uma gravidez tenha êxito não se limita aos interesses individuais da genitora, mas atinge também outros indivíduos e até mesmo os interesses da coletividade da sociedade, como reflexo do amparo constitucional previsto para todos os direitos relativos à proteção da maternidade e da família. Ao complementar sobre este ponto, também o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a proteção à gestante é, antes de mais nada, também uma proteção ao nascituro.

 

Além da garantia constitucional da proteção à maternidade e à família, a decisão do STF também destacou a garantia da igualdade de gênero. Deste modo, o Ministro Luiz Fux mencionou que acatar entendimento em sentido contrário ao que se propunha – ou seja, entender que a possibilidade de candidata gestante remarcar a data do TAF seria uma injustiça com outros candidatos – é algo que, na verdade, ajuda a perpetuar uma condição de desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

 

Conforme dados levantados pela decisão, no Brasil, a média de desemprego é 65% maior entre as mulheres e, apesar de as mulheres possuírem uma média de escolaridade maior que a dos homens, apenas um quarto das mulheres que se encontram empregadas possuem um vínculo formal de emprego. Somado a isso, tem-se ainda a realidade inegável de que a inserção da mulher no mercado de trabalho também é muito obstaculizada pela necessidade de manutenção dos cuidados maternais após a gravidez, uma vez que a atenção à educação pré-escolar de uma criança pequena ainda sobrecarrega desproporcionalmente a mulher.

 

Além disso, foi destacado pelo Ministro que esta decisão não garante, de forma alguma, que a mulher grávida que teve seu teste remarcado será beneficiada, ou sequer aprovada, como se fosse detentora de condições mais favoráveis que os homens por estar grávida. O que se busca é tão somente oportunizar que a gestante possa participar das fases do concurso apesar da gestação, sendo submetida à avaliação da mesma forma que os demais candidatos, mas em momento mais oportuno.

 

Ao elogiar e concordar com o voto do relator, a Ministra Cármen Lúcia também observou que as situações de discriminação de gênero são resultado de um modelo estruturado na própria construção histórica da sociedade. Cita, por exemplo, que até a década de 80, as mulheres não poderiam ser aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras.

Com isso, o STF reiterou seu posicionamento em defesa da igualdade de gênero, através do reconhecimento judicial da possibilidade de remarcação de data de teste de aptidão física (TAF) para gestantes, como uma forma de neutralizar os efeitos da gestação contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

 

 

 

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