A Secretaria da Receita Federal, com base no art. 533, do CCB, ao equiparar a permuta de imóveis realizados entre a incorporadora e o dono do terreno a uma compra e venda, exige que os valores correspondentes essa troca sejam inseridos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A operação realizada pelas incorporadoras de trocar algumas unidades de apartamentos pelo terreno no qual ele foi construído, é uma operação muito comum e muitas vezes não envolve dinheiro, apenas a troca dos apartamentos pelo terreno.
Como as incorporadoras de imóveis precisam de sua regularidade fiscal para continuar operando se vêm obrigadas a recolher os tributos sobre a operação.
No entanto, recentemente o STJ decidiu que a operação não deve ser tributada por ser tratar de uma mera troca de ativos (desde que não envolva retorno em dinheiro).
Mas como a fiscalização continuará cobrando os tributos, a única forma de parar essa cobrança indevida é a medida judicial, inclusive para reaver os valores recolhidos nos últimos 5 anos, com atualização monetária.
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