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Insta esclarecer, primeiramente, que a CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A comissão é uma comissão paritária, constituída por representantes dos empregados e dos empregadores.
É obrigatória a constituição da CIPA somente para os estabelecimentos com número de empregados igual ou superior a 20 (vinte), conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 05, Quadro I.
A Comissão é regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 05, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT nº 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como artigo 163 e seguintes da CLT.
No que tange a constituição da CIPA, devem constituí-la as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos de administração, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que possuam empregados.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
Quanto a sua composição tem-se que a CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Adverte-se, por fim, que a empresa que não constituir a CIPA, quando necessário, poderá arcar com multas de aproximadamente de valores compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como em caso de descumprimento da obrigatoriedade de indicar designados, quando este for o caso, pode acarretar em multas de aproximadamente de valores compreendidos entre R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com a NR nº 28.

 

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