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Nesta última quarta-feira, dia 04 de abril, foi publicado o Edital de Acordo de Transação por Adesão n.º 01/2019, que torna pública propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação na Cobrança da Dívida Ativa da União. O instrumento traz os critérios para a celebração do acordo diferenciado.

 

De acordo com o edital, até o dia 28 de fevereiro de 2020, devedores de tributos federais inscritos em Dívida Ativa poderão aderir às modalidades de transação disponíveis, inclusive, que podem abranger parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que estejam atualmente contemplados nas seguintes situações:

1)    Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

2) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

3)     Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

4)     Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

 

São oferecidos descontos que podem alcançar 50% (cinquenta por cento), para a opção de pagamento em parcela única, o prazo de pagamento pode atingir 84 (oitenta e quatro) meses. Sendo o devedor a pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% (setenta por cento), e o prazo pode chegar a 100 (cem) meses. Ainda, para os débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 (sessenta) meses.

 

A adesão à proposta de transação está disponível para acesso no Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/).

 

A proposta decorre da Medida Provisória n.º 899/19, chamada pelo Governo de “MP do Contribuinte Legal”, ou “MP da Segunda Chance editada pelo Presidente da República, que visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. Com esse objetivo, a medida criou a “transação tributária”.

 

Contudo, considerando que a adesão ao parcelamento importa confissão de dívida, recomenda-se que antes da celebração do acordo, o contribuinte busque o auxílio de profissional competente para analisar possível perda da pretensão do direito da cobrança do crédito pela União, operada pela prescrição intercorrente, perda que se dá no curso do processo judicial de execução fiscal, capaz de desobrigar o devedor do pagamento dos tributos não mais exigíveis.

Fonte: Portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Nota: Considerações pessoais acrescidas pela autora

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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