Primeiramente faz-se necessário estabelecer um conceito de transferência: caracterizará transferência somente quando a alteração de estabelecimento acarretar ao empregado a mudança de domicílio. Portanto, se a mudança do local de trabalho não obrigar o trabalhador a mudar também de residência, não se configura transferência.
Apesar das alterações no contrato de trabalho exigirem, de um modo geral, o assentimento do empregado, existem algumas exceções.
A legislação autoriza que a empresa possa mudar o local de trabalho do obreiro em alguns casos, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador.
Poderão ser transferidos sem a anuência do empregado, aqueles que exerçam cargo de confiança, aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita (inerente à função) ou explícita (quando consta expressamente no contrato de trabalho) a transferência, a transferência provisória e quando decorrer da extinção do estabelecimento.
Quando a transferência for provisória e o empregado não exercer cargo de confiança (gerente, diretor, etc), ficará o empregador obrigado ao pagamento de adicional, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia na localidade de origem, enquanto durar tal situação.
É preciso cautela porque, embora a empresa tenha o direito de deslocar o funcionário de cidade nos casos previstos em lei, essa transferência pode ser considerada abusiva caso não seja comprovada a real necessidade do serviço.