Antes mesmo das festividades alusivas ao Natal de 2019, contribuintes de Florianópolis foram surpreendidos com os recebimentos dos carnês relativos às cobranças antecipadas de IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (Taxa de Lixo), referente ao ano de 2020.
Disso, o caso em questão, envolve o lançamento do IPTU de 2020 de imóvel empresarial, o qual a pessoa jurídica pretende anular, considerando que o ato administrativo se deu de forma antecipada, e que não foram consideradas as novas características objetivas do imóvel, como a individualização de unidades e respectivos registros em matrículas procedidas no final do ano de 2019, cujas as alterações foram informadas ao município.
Ao ponderar que em novembro de 2019, constava no Cadastro Imobiliário de Florianópolis apenas uma inscrição imobiliária do imóvel não desmembrado, consequentemente, o lançamento teve por base um único valor venal para o calculo do imposto, ao passo que a contribuinte se viu prejudicada frente ao que prevê a legislação municipal.
Caso o lançamento tivesse ocorrido em conformidade com as diretrizes legais, teria por base novas inscrições imobiliárias, correspondente às unidades individualizadas, de moco que os lançamentos do IPTU seriam efetivados considerando o imóvel ora desmembramento em unidades econômicas e não econômicas (garagens), e assim, seriam aplicadas alíquotas diferenciadas e até mesmo reduzidas, conforme a metragem e a destinação da unidade individualizada.
O fato é que, esse lançamento do crédito tributário antecipado realizado pelo Município de Florianópolis não deveria ter ocorrido, e beira à ilegalidade, porquanto desrespeitou a própria à legislação municipal, a qual estabelece que o IPTU seja lançado, anualmente, de ofício, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível (fato gerador), de acordo com o o art. 240, caput, do Código Tributário Municipal.
Considera-se o faro gerador ocorrido em 31 de dezembro de cada ano e, para os imóveis concluídos no decorrer do exercício, na data da sua conclusão (art. 39, §1º do Decreto Municipal 5.156/2007).
Desse modo, o lançamento do IPTU que deveria ter ocorrido somente em 01 de janeiro de 2020, com base nas informações referentes ao imóvel constantes no banco de informações do Cadastro Imobiliário em 31 de dezembro, por ter ocorrido de forma antecipada, ainda em novembro de 2019 não refletiu a realidade e onerou a empresa contribuinte.
No julgamento ao recurso interposto pela empresa, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense entendeu que não subsiste o lançamento realizado antes da verificação plena de seu fato gerador, no caso antes do final do exercício, 2019, o imóvel resta desmembrado e a municipalidade foi cientificada, competindo ao Município de Florianópolis, amoldar as bases de cálculo e fazer incidir as alíquotas correspondentes. (Agravo de Instrumento n.º º 5005345-18.2020.8.24.0000/SC).
Segundo o entendimento do Relator Desembargador Henry Goy Petry Júnior, o imposto lançado não corresponde à realidade fática, pois deveria ter observado cada unidade autônoma interdependente e realizado o cálculo do imposto de acordo com as características de cada uma delas, sendo apurado com bases de cálculo e alíquotas distintas, conforme o tipo de uso e o tamanho da edificação, na linha do que dispõe o art. 228, LCM n. 7/1997.
A empresa teve o recurso provido em decisão unânime, sendo concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPTU referente ao ano de 2020.
Embora a decisão judicial tenha efeito temporário, verifica-se o reconhecimento de que o afã da Administração Pública municipal em arrecadar receita não é medida passível de afastar direitos dos contribuintes.
Fonte: Portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ação Anulatória Autos n.º 50002304420208240023
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