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No Brasil afora ainda é muito comum que pessoas e empresas com domicilio em um Estado, mas tenham seus veículos registrados em outro, seja por questões pessoais ou por pretenderem pagar uma alíquota menor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Por ser um imposto de competência dos Estados brasileiros os percentuais de cobrança podem variar, consequentemente menores alíquotas são mais atrativas, considerando a possibilidade de pagar menos imposto, sobretudo, para empresas locadoras de automóveis que possuem frota veicular.

Como o IPVA é tributo propter rem, ou seja, imposto próprio do bem que a ele acompanha, no caso de veículos automotivos, dito imposto é devido, em regra, pelo seu proprietário na qualidade de contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, que detém direitos reais sobre o veículo.

Há casos em que, por meio de falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado no Estado cujo IPVA e menor do que onde ele de fato reside.

Diante desses fatos, que o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que o IPVA  deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (Recurso Extraordinário 1016605).

O caso concreto envolveu uma empresa sediada em Minas Gerais, mas que havia  licenciado seus veículos no Estado Goiás.  Acontece que, segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no Estado.

Prevaleceu na Corte o entendimento de que o IPVA é devido no local onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, conforme a repartição de receitas (Art. 158 CF/1988). Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário, de modo que o licenciamento e domicílio devem coincidir.

Nesse sentido, deve o proprietário do veículo ficar atento a legislação do Estado em que ele for domiciliado, nesse caso, onde o veículo transita regularmente, podendo, a depender da lei estadual, ser obrigado a recolher o IPVA, mesmo que já o tenha feito para outro Estado,

E se isso aconteceu com você, qual a solução?

Bem! Conceitualmente há dois entes tributantes pleiteando um imposto sobre o mesmo fato, considerando possível conflito de interesses nas leis que exigem o IPVA, bitributação!

Porém, com base no entendimento do STF recomenda-se que proprietário do veículo proceda ao respectivo registro do veículo no Estado em que é domiciliado.  No caso de estar sendo exigido pagamento,  deverá recolher o imposto ao Estado em que reside e requerer a restituição dos valores já pagos para o Estado beneficiado pelo pagamento indevido, se isso aconteceu.

Trabalhoso, mas recomendável! Melhor, é sempre pagar para o Estado em que o proprietário for domiciliado! Evite problemas!

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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