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Após a criação da Polícia Penal através da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, o Deputado Estadual Maurício Eskudlark propôs à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina uma medida para alterar a Constituição Estadual e inserir o novo órgão policial na legislação catarinense.

Da justificativa da proposta apresentada pelo deputado se destaca a menção ao princípio da simetria, que diz respeito a necessidade de que a legislação estadual se adeque às alterações na Constituição Federal.

Desse modo, o deputado reproduziu a ideia que havia sido trazida pelo Congresso Nacional, ao apontar a necessidade de reconhecer o caráter policial dos agentes penitenciários e socioeducativos, além de liberar definitivamente os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar da execução de atividades próprias da execução penal.

A proposta visa adicionar no rol dos órgãos da segurança pública um novo inciso, que incluirá a Polícia Penal, além de criar um novo artigo especificamente para estabelecer as atribuições dos policias penais, como sendo todo o exercício de execução penal, desde a garantia dos direitos individuais e reinserção social dos detentos até a atuação na captura de fugitivos, além de prever também a inclusão dos agentes socioeducativos no rol dos agentes integrantes da Polícia Penal.

Por fim, o texto proposto pelo deputado estadual determina que o órgão seja composto pelos cargos de Agente de Polícia Penal, Inspetor de Polícia Penal, Suboficial de Polícia Penal e Oficial de Polícia Penal, sendo que apenas para este último cargo será obrigatório o requisito do diploma de Bacharel em Direito.

O comando do órgão se dará por Oficial de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado, que deverá escolher dentre os oficiais do último posto da Polícia Penal.

Por fim, em relação ao ingresso na carreira, garantias, remuneração, organização, funcionamento e quadro de pessoal da Polícia Penal, a proposta à Constituição Estado determina que tais questões serão tratadas em legislação específica.

Porém, em relação a remuneração, após a inclusão da Polícia Penal no rol dos órgãos componentes da Segurança Pública estadual, a Constituição Estadual define que sua remuneração deverá ser realizada mediante subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais ou outras espécies remuneratórias.

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