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O adicional de transferência é um pagamento extra, que ocorre, quando o empregado for transferido de forma consensual e provisoriamente, para uma outra localidade de trabalho, ou seja, um  local de trabalho distinto daquele pactuado e que consta no contrato de trabalho, como sendo o local da prestação do serviço.

Sendo assim, havendo acordo entre empregado e empregador, sendo a transferência de caráter provisória, se tratando de caso que busca atender a necessidade de serviço, em unidade diversa da empresa, e esta, por sua vez, sendo localizada em uma outra cidade ou estado, o empregado receberá o devido adicional, visando assim, ajudar o mesmo a se manter nesta região onde prestará o serviço temporário.

O valor do adicional deve ser pago enquanto durar a transferência, e não pode ser inferior a 25% do salário contratual, este valor devido a sua natureza salarial, acaba integrando ao salário e repercutindo em demais verbas trabalhistas como, FGTS, horas extras, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, entre outras.

Segundo o art. 469 da CLT, existem casos em que o empregador poderá realizar a transferência sem o consentimento do empregado, essas exceções se aplicam aos empregados:

  • que exerçam cargo de confiança;
  • quando o contrato de trabalho prevê a transferência de forma explícita ou implícita; e
  • desde que decorra de real necessidade do serviço e se a filial em que o empregado trabalha fechar.

Vale destacar, que mesmo nestas exceções o empregado deve receber o adicional, e as despesas com a sua transferência, seja de forma provisória ou definitiva, para outra unidade da empresa de uma outra região, ficarão a cargo do empregador.

O empregado, não terá direito ao recebimento do adicional de transferência, quando, este tomar a iniciativa de pedir para ser transferido para outra região ou filial da empresa, ou quando a transferência perder a sua natureza de provisória para definitiva, pois caracteriza a intensão do empregado em tornar a alteração definitiva.

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